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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Motu Proprio Normas nonnullas de Bento XVI



Motu Proprio Normas nonnullas

Carta Apostólica
em forma de Motu Proprio
sobre algumas mudanças nas normas sobre
a eleição do Romano Pontífice


Com a Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis, como Motu Proprio em Roma no dia 11 de Junho de 2007,  terceiro ano do meu Pontificado, estabeleci algumas normas que, revogando aquelas prescritas no número 75 da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis promulgada no 22 de fevereiro de 1996 pelo meu predecessor, o Beato João Paulo II, re-estabeleceram a norma,  sancionada pela tradição, segundo a qual para a válida eleição do Romano Pontífice é sempre necessária a maioria dos dois terços dos votos dos Cardeais eleitores presentes.
Considerada a importância de garantir o melhor desempenho do que compete, embora com ênfase diferente, à eleição do Romano Pontífice, em particular uma mais certa interpretação e atuação de algumas disposições, estabeleço e prescrevo que algumas normas da Constituição apostólica Universi Dominici Gregis e tudo o que eu mesmo dispus na referida Carta apostólica sejam substituídas pelas normas a seguir:
n. 35. “Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição seja ativa que passiva por nenhum motivo ou pretexto, permanecendo firme o prescrito no n. 40 e no n. 75 desta Constituição.”
n. 37. “Além do mais Ordeno que, a partir do momento em que a Sé Apostólica esteja legitimamente vacante, espere-se por quinze dias inteiros os ausentes antes de começar o Conclave; deixo, no entanto, ao Colégio dos Cardeais a faculdade de antecipar o começo do Conclave se consta a presença de todos os Cardeais eleitores, como também a faculdade de protelar, se existem motivos graves, o começo da eleição por alguns outros dias. Passados, porém, no máximo, vinte dias do começo da Sé Vacante, todos os Cardeais eleitores presentes devem proceder à eleição”.
n. 43. “A partir do momento em que se dispor o começo dos procedimentos da eleição, até o anúncio público da eleição do Sumo Pontífice ou, pelo menos, até quando assim o ordenar o novo Pontífice, os lacais da Domus Sanctae Marthae, como também, e sobretudo a Capela Sistina e os ambientes destinados para as celebrações litúrgicas, deverão permanecer fechados, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, às pessoas não autorizadas, como estabelecido nos números seguintes.
Todo o território da Cidade do Vaticano e também a atividade ordinária dos Escritórios que têm sua sede dentro do âmbito deverão ser regulados, por certo período, a fim de garantir a privacidade e o livre desenvolvimento de todas as operações relacionadas com a eleição do Sumo Pontífice. Em particular, se deverá prover, também com a ajuda de Prelados Clérigos da Câmara, que os Cardeais eleitores não sejam abordados por ninguém no percurso da Domus Sanctae Marthae até o Palácio Apostólico Vaticano”.
n. 46, parágrafo 1. “Para atender as necessidades pessoais e de ofício relacionadas com a realização das eleições, deverão estar disponíveis e portanto convenientemente alojados em locais adequados, dentro dos limites referidos no n. 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio dos Cardeais, que atua como secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias com oito cerimoniários e duas Religiosas encarregadas da Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo Cardeal que lhe substitui, para que o ajude no próprio ofício.”
n. 47. “Todas as pessoas listadas no n. 46 e n. 55, § 2 º da presente Constituição Apostólica, que por qualquer motivo e em qualquer tempo tomassem conhecimento por meio de quem for de quanto direta ou indiretamente diz respeito aos atos próprios da eleição e, de modo especial, ao que se refere ao escrutínio na mesma eleição, estão obrigados a sigilo absoluto com qualquer pessoa fora do Colégio dos Cardeais eleitores: para isso, antes do começo dos procedimentos, deverão prestar juramento na modalidade e na fórmula indicadas no número seguinte.”
n. 48. “As pessoas referidas no n. 46 e no n. 55, parágrafo 2 º da presente Constituição, devidamente avisadas ​​sobre o significado e a extensão do juramento que farão, antes de começar os procedimentos da eleição, diante do Cardeal Camerlengo ou de outro Cardeal delegado pelo mesmo, na presença de dois Protonotários Apostólicos de Número Participantes, no devido tempo deverão pronunciar e assinar o juramento segundo a seguinte fórmula:
Eu, N. N. prometo e juro de observar o segredo absoluto com qualquer pessoa que não faça parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isso para sempre, a menos que não receba uma especial faculdade para isso data expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus Sucessores, sobre tudo o relacionado direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
Prometo também e juro de abster-me de usar qualquer instrumento de gravação ou de audição ou de visão de tudo o que, no período da eleição, acontece no âmbito da Cidade do Vaticano, e especialmente de tudo o que direta ou indiretamente de qualquer forma tem relação com os procedimentos relacionados com a mesma eleição.
Declaro de fazer este juramento, consciente de que uma infração desse vai resultar para mim na pena canônica da excomunhão “latae sententiae” reservada à Sé Apostólica “.
Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão. “
n. 49. “Celebradas de acordo com os ritos prescritos o funeral do Pontífice, preparado tudo o que é necessário para o desenrolar regular da eleição, no dia estabelecido, nos termos do n. 37 desta Constituição, para o início do Conclave todos os Cardeais  se reunirão na Basílica de São Pedro no Vaticano, ou em outro lugar segundo a oportunidade e as necessidade do tempo e do lugar, para participar de uma solene celebração eucarística com a Missa votiva pro eligendo Papa. (19) Isso deverá ser feito de preferência nas primeiras horas da manhã, para que à tarde possa acontecer o que está prescrito nos números seguintes da mesma Constituição”.
n. 50. “Da Capela Paulina do Palácio Apostólico, onde estarão recolhidos em hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com hábito coral irão em procissão solene, invocando com o canto do Veni Creator a assistência do Espírito Santo, à Capela Sistina do Palácio Apostólico, lugar e sede do processo eleitoral. Participarão da procissão o Vice Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois membros de cada um dos Colégios dos Protonotários Apostólicos de Número Participantes, dos Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados Cléricos da Sala”.
n. 51, parágrafo 2. “Portanto, será responsabilidade do Colégio dos Cardeais, trabalhando sob a autoridade e a responsabilidade do Camerlengo adjunto da Congregação particular da qual no n.7 da presente Constituição, que, dentro de tal Capela e dos locais adjacentes, tudo esteja previamente disposto, também com a ajuda de fora do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, de modo que a regular eleição e a confidencialidade da mesma sejam tuteladas.”
n. 55, parágrafo 3. “Se qualquer violação desta norma acontecesse, saibam os autores que sofrerão a pena de excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica”.
n. 62. “Abolidos os modos de eleição chamados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma de eleição do Romano Pontífice será daqui pra frente unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que, para a válida eleição do Romano Pontífice seja necessário ao menos dois terços dos sufrágios, computados com base aos eleitores presentes e votantes.”
n. 64. “O procedimento do escrutínio acontece em três fases, a primeira das quais, que pode ser chamada pré-escrutínio, compreende: 1) a preparação e a distribuição das cédulas pelos Cerimoniários – chamados na Sala junto com o Secretário do Colégio dos Cardeais e com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias – que entregarão ao menos duas ou três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) o sorteio, entre todos os Cardeais eleitores, de três Escrutinadores, três encarregados de recolher os votos dos doentes, denominados brevemente infirmarii, e de três Revisores; tal sorteio é feito publicamente a partir do último Cardeal Diácono, que extrai a seguir os nove nomes daqueles que deverão realizar tais tarefas;  3) se no sorteio dos Escrutinadores, dos Infirmarii e dos Revisores, saem os nomes dos Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, estão impedidos de realizar tais tarefas,  sejam retirados no lugar deles os nomes de outros sem impedimentos. Os primeiros três sorteados serão os Escrutinadores, os segundos três Infirmarii, os outros três Revisores”.
n. 70, parágrafo 2. “Os escrutinadores somam todos os votos que cada um deu, e se ninguém alcançou ao menos os dois terços dos votos naquela votação, o Papa não foi eleito; se porém, um tiver obtido ao menos os dois terços, tem-se a eleição do Romano Pontífice canonicamente válida”.
n. 75. “Se as votações a que se referem os nn. 72, 73 e 74 da mencionada Constituição não tiverem êxito, seja dedicado um dia à oração, à reflexão e ao diálogo; nas seguintes votações, observada a ordem estabelecida no n.74 da mesma Constituição, terão voz passiva somente os dois nomes que no precedente escrutínio tinham obtido o maior número de votos,  nem se poderá renunciar da disposição que para a válida eleição, também nestes escrutínios, é pedida a maioria qualificada de ao menos dois terços de sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações, os dois nomes que têm voz passiva não tem voz ativa”.
n. 87. “Acontecida canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos chama na sala da eleição os Secretário do Colégio dos Cardeais, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois Cerimoniários; portanto, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais por ordem e antiguidade, em nome de todo o Colégio dos eleitores pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceitas as tua eleição canônica como Sumo Pontífice? E apenas recebido o consenso, pede-lhe: Como queres ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, com função de notário e tendo dois Cerimoniários por testemunhas, redige um documento sobre a aceitação do novo Pontífice e o nome escolhido por ele”.
Este documento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no L’Osservatore Romano.
Decido isto e estabeleço, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 de fevereiro, no ano de 2013, o oitavo do meu Pontificado.

Benedictus PP XVI

Texto em italiano divulgado pela Santa Sé. Tradução de Zenit.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ


Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI - Vaticano, 13 de novembro de 2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10º

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ Unico. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ Unico. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ Unico. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.