Páginas

domingo, 20 de dezembro de 2009

Venerável Pio XII, rogai por nós!


O papa Bento XVI proclamou como "venerável" Pio XII, após aprovar o decreto pelo qual são reconhecidas as "virtudes heróicas" de Eugenio Pacelli, o primeiro passo para a beatificação e posterior canonização do pontífice italiano.

O decreto foi aprovado durante a audiência concedida no Vaticano pelo prefeito regional da Congregação para a Causa dos Santos, o arcebispo Angelo Amato, e no qual também inclui o reconhecimento das "virtudes heróicas" de João Paulo II.

sábado, 19 de dezembro de 2009

Venerável João Paulo II, rogai por nós!


O papa Bento XVI firmou hoje o Decreto das Virtudes de João Paulo II, penúltima etapa para a beatificação de seu antecessor. Agora, falta a assinatura do Decreto dos Milagres, o que elevará Karol Wojtyla a honra dos altares.

O Decreto das Virtudes -- que reconhece as "virtudes heróicas" de Wojtyla, ou seja, a sua santidade espiritual -- foi entregue hoje à assinatura do Papa pelo prefeito da Congregação para as Causas dos Santos, Dom Angelo Amato.

Agora, a Congregação da Doutrina da Fé analisa o Decreto dos Milagres, que inclui a documentação, estudos, exames e testes relativos ao caso da freira francesa, que foi inexplicavelmente curada do Mal de Parkinson, a mesma doença que agravou os problemas de saúde do pontífice e o levou à morte em 2 de abril de 2005.

A religiosa irmã Marie Simon Pierre disse ter se recuperado dois meses após o falecimento do então papa.

A aceleração do processo, contudo, tem recebido algumas críticas, já que os procedimentos costumam ser iniciados pelo menos cinco anos após o falecimento de um candidato a santo.

Para o arcebispo de Malines-Bruxelas, Cardeal Godfried Danneels, o processo deveria seguir o curso normal das causas dos santos, sem privilégios. "Se o processo por si mesmo avança velozmente, tudo bem. Mas a santidade não tem necessidade de passar por percursos preferenciais", afirmou o Bispo recentemente.

Em maio de 2005, Bento XVI assinou uma derrogação que deu início aos procedimentos do caso de Wojtyla. A primeira fase foi concluída dois anos depois, quando a Congregação para as Causas dos Santos analisou e concluiu a "Positio" [documentos e testemunhos relacionados à vida e ao pontificado de quase 27 anos] de João Paulo II.

Na Polônia, os fiéis creem que João Paulo II será beatificado entre abril e maio do próximo ano, data que coincidiria ao quinto aniversário de sua morte. No Vaticano, por outro lado, especialistas acreditam que a beatificação será anunciada apenas no segundo semestre de 2010.

Pastorale de Bento XVI (Nova Férula Papal)

Salve o Santo Padre!

Desde o último sábado, o Papa Bento XVI está usando um novo pastorale (ou férula, o bastão do pastor papal) nas cerimônias litúrgicas oficiais. A nova férula foi "inaugurada" na celebração das Primeiras Vésperas do Vaticano presidida pelo Papa por conta da abertura do tempo litúrgico do Advento.

Segundo Mns. Guido Marini, mestre das Celebrações Litúrgicas de Sua Santidade, em entrevista ao jornal "Osservatore Romano", "o novo pastorale pode ser considerado para todos os efeitos o pastorale de Bento XVI". Segundo o religioso, a férula agora usada por Bento XVI é similar em sua feitura à de Pio XI, doada pelo Círculo San Pietro, tem 1,84m altura e pesa dois quilos e 530 gramas - 140 gramas mais leve que à de João Paulo II.

Inicialmente, Bento XVI utilizou o pastorale prateado introduzido por Paulo VI (usado também por João Paulo II) e também o do próprio Papa Wojtyla. Depois, desde o Domingo de Palmas de 2008, começou a usar a férula dourada em forma de cruz grega que pertenceu a Pio IX.
.
No centro da parte de trás desta nova férula papal estão desenhados o anel pascal. Aos lados da cruz, os símbolos dos quatro evangelistas, Mateus, Marcos, Lucas e João. O símbolo de Pedro, o Pescador da Galileia, se encontra nas redes reproduzidas nos braços da cruz. No verso estão incisos: no centro, o monograma de Cristo e, nas quatro extremidades, os rostos dos padres das Igrejas do Ocidente e do Oriente, Agostinho e Ambrósio, Atanásio e João Crisóstomo -simbolizando Escritura e Tradição.
.
Nova Férula Papal de Bento XVI

sábado, 24 de outubro de 2009

CERCA DE 400 MIL ANGLICANOS DESCONTES COM CANTERBURY SOLICITAM "UNIÃO PLENA" COM ROMA


Por Forum Libertas
Tradução: Carlos Martins Nabeto
Fonte: http://www.apologeticacatolica.org

A Comunhão Tradicional Anglicana (TAC), com centenas de paróquias em todo o mundo, poderá "retornar a Roma" em bloco. Porém, sob qual fórmula?

Mulheres-sacerdotisas, caos doutrinário, bispos ativistas homossexuais, ideologia de gênero, desprezo da liturgia... Muitos anglicanos se cansaram da desordem na Comunhão Anglicana e organizaram suas próprias congregações independentes de Canterbury. Uma destas é a Comunhão Tradicional Anglicana (TAC), que escreveu uma carta a Roma, "buscando a união plena, corporal e sacramental". O que decidirá Bento XVI?

A TAC expediu o seguinte comunicado à imprensa e em sua página na Internet (http://www.acahome.org/tac/index.htm):

"O Colégio dos Bispos da Comunhão Tradicional Anglicana-TAC, reuniu-se em Sessão Plenária em Portsmouth, Inglaterra, na primeira semana de outubro de 2007. Os Bispos e Vigários Gerais unanimemente acordaram o texto de uma carta à Sé Romana buscando a união plena, corporal e sacramental. A carta foi assinada solenemente por todo o Colégio e confiada ao Primaz e a dois Bispos eleitos pelo Colégio, para que seja apresentada na Santa Sé. A carta foi cordialmente recebida pela Congregação para a Doutrina da Fé. O Primaz da TAC determinou que nenhum membro do Colégio concederá entrevistas até que a Santa Sé tenha apreciado a carta e haja uma resposta".

O Primaz a que se refere o texto é John Hepworth, australiano, Arcebispo da Igreja Católica Anglicana da Austrália, uma denominação anglicana fora da comunhão com a Sé de Canterbury. Na Austrália, conta apenas com 25 paróquias. Porém, como Primaz da TAC, ao entregar em Roma a carta que solicita a união plena, tem em suas mãos o destino espiritual de 400 mil fiéis anglicanos tradicionais em todo o mundo. Agora a bola está nas mãos da Santa Sé, que pode levar algum tempo... Talvez muito tempo

QUEM É A COMUNHÃO TRADICIONAL ANGLICANA-TAC?

Trata-se de um conjunto de igrejas de tradição anglicana que rejeitou fazer parte da Comunhão Anglicana por diversos motivos doutrinários, sobretudo a ordenação de mulheres (primeiro como sacerdotisas e, posteriormente, como bispas - o que é mais grave por razões organizacionais). Um fiel da tradição apostólica pode evitar comparecer a uma celebração religiosa presidida por uma sacerdotisa, porém... como saberá se tal ou qual sacerdote foi "ordenado" por uma "bispa" e, portanto, se são verdadeiros e eficazes os sacramentos que recebe?

A Comunhão Anglicana Tradicional (TAC) afirma possuir cerca de 400 mil fiéis. Se viessem em bloco à plena comunhão com Roma, seria o maior "retorno à casa" de protestantes desde o surgimento do Protestantismo no século XVI. As igrejas integradas a esta comunhão são:

  • A Igreja Anglicana na América (95 paróquias, 4 dioceses nos Estados Unidos, 1 diocese em Porto Rico e 1 diocese na Nicarágua, na América Central).

  • A Igreja Católica Anglicana do Canadá (43 paróquias no Canadá).

  • A Igreja Anglicana na África do Sul de Rito Tradicional (31 paróquias e 21 missões no sul da África).

  • A Igreja Católica Anglicana da Austrália (25 paróquias na Austrália, 1 na Nova Zelândia e 4 bispos).

  • A Igreja Anglicana Tradicional da Inglaterra (22 paróquias no Reino Unido)

  • A Igreja do Estreito de Torres (16 paróquias no Estreito de Torres, entre a Papua, no norte da Austrália e as ilhas da região; 3 bispos e 14 sacerdotes).

  • A Igreja da Irlanda de Rito Tradicional (3 comunidades em 3 condados da Irlanda).

E além destas, também:

  • 2 igrejas na África (a Igreja de Umzi Wase Tiyopia e a Igreja Anglicana Continuada da Zâmbia)

  • 3 igrejas na Ásia (a Igreja Anglicana da Índia, a Igreja Ortodoxa do Paquistão e a "Nippon Kirisuto Sei Ko Kai" no Japão, cujo número de paróquias não se encontra especificado na págida Web da Comunhão Anglicana Tradicional (http://www.acahome.org/tac/members/members.htm), sabendo-se porém que na Índia e na África podem possuir muitos fiéis.

A parábola do filho pródigo e a da ovelha perdida ensinam aos cristãos a alegrarem-se pelo retorno à casa de uma única ovelha, de um único filho. O que significaria, então, para a Igreja Católica a acolhida e pleno retorno de todas estas comunidades?

Não se trata de "apenas" 400 mil fiéis, o que já é grande número. Mas também uma quantidade importante de clérigos e pastores com experiência e fervor, comunidades já provadas, tanto na descristianizada Europa como no Terceiro Mundo, com impacto missionário, doutrina ortodoxa, devoção, ética pró-vida e pró-família, amor à Bíblia e à liturgia e uma dimensão multi-étnica e multi-cultural. Sem este perfil "robusto", teriam permanecido com Canterbury.

Porém, o que é mais importante: ao buscar Roma, marca-se um caminho que deve ser seguido por milhares de outros cristãos de tradição anglicana, descontestes com os desvios antibíblicos do Anglicanismo "de gênero" e pró-homossexualista.

TODOS OS CAMINHOS LEVAM A ROMA: POR EXEMPLO, ESTES TRÊS


Existem 3 caminhos pelos quais centenas de milhares de anglicanos podem retornar à plena união com a Sé de Pedro:

  1. 1) O Caminho da Própria Vida: um cristão anglicano (de qualquer ramo) se cansa do caos doutrinário do Anglicanismo e "volta a Roma". Procura uma paróquia católica e se submete a um curso de iniciação (em geral, nos países anglófonos, a "Iniciação Católica para Adultos"). É um passo individual, às vezes acompanhado por toda a família. Se é um sacerdote (casado ou não), pode pedir para que se lhe reconheçam ou se lhe confiram as ordens. Cada caso é um caso. Há uma freqüência constante destes casos todos os anos.

  2. 2) Outra situação: toda uma denominação anglicana que, porém, não se encontra na Comunhão Anglicana, solicita a plena comunhão com Roma. É o caso que estamos vendo ocorrer com a Comunhão Anglicana Tradicional (TAC): todo um bloco de igrejas anglicanas, que há anos romperam com Canterbury, pedem comunhão com Roma. Há muitas igrejas nesta situação de "Anglicanismo sem Canterbury". Na Internet, em AnglicansOnLine.org, existe uma lista que inclui, além da TAC, outras 60 denominações anglicanas "sem comunhão com Canterbury" (ver, p.ex.: http://anglicansonline.org/communion/nic.html). Apenas nos Estados Unidos e Canadá, as chamadas igrejas anglicanas "continuadas" (ver http://en.wikipedia.org/wiki/Continuing_Anglican_Movement) somam mais de 650 paróquias. Se Roma acolher ao pedido da TAC é bem possível que algumas outras igrejas na mesma situação sejam atraídas.

  3. 3) Terceira possibilidade: grupos inteiros de anglicanos "ainda em comunhão com Canterbury" deixam a Comunhão Anglicana e voltam a Roma. São grupos anglocatólicos ou anglicanos tradicionais que durante décadas têm tentado obter algum espaço na Comunhão Anglicana, ou seja, para que pudessem ter suas próprias jurisdições sem mulheres bispas, pudessem fazer as coisas "à sua maneira" nas paróquias, se proibisse a ordenação de militantes homossexuais etc. Estre estes, instituições internacionais como "Forward in Faith" (http://www.forwardinfaith.com/), com 800 paróquias em todo o mundo, segundo suas estimativas de 2005. [Tais grupos] olharão para Roma mais ou menos segundo a margem de manobra que o anglicanismo liberal (tal como o "Affirming Catholicism", grupo este que, apesar de se apresentar como anglocatólicos, é favorável a mulheres bispas e bispos homossexuais) lhes permitir.

Em 2005, estimava-se em cerca de 4,2 milhões de católicos na Inglaterra e Gales contra 25 milhões de batizados anglicanos (dos quais apenas 1,7 milhão comparecem aos cultos dominicais anglicanos). Porém um forte fluxo imigratório tem ocorrido nos últimos anos. O vigário para os católicos polacos afirmou para o periódico "The Times" que estimava em cerca de 600 mil polacos (católicos, obviamente!) no Reino Unido, metade deles recém-chegados. A imigração está alterando o mapa religioso do país.

Além disso, tem aumentado o número de conversões do Anglicanismo para o Catolicismo desde que se iniciou [pela Igreja Anglicana] a ordenação de mulheres: Graham Leonard, ex-bispo anglicano de Londres, se converteu ao Catolicismo com sua esposa em 1995. Conversões recentes são também as dos ex-ministros britânicos John Gummer e Ann Widdecombe. Há algumas semanas foram recebidos na Igreja Católica Anita Henderson (esposa do bispo anglicano-irlandês de Tuam-Killala) [e Tony Blair (ex-primeiro-ministro da Inglaterra)].

UMA POSSIBILIDADE: O "USO ANGLICANO" NA IGREJA CATÓLICA


Em finais da década de 1970, um grupo de clérigos episcopalianos (=anglicanos dos Estados Unidos) pediram ao papa Paulo VI que fossem admitidos como sacerdotes católicos. Porém, eram casados e tinham filhos. Não houve resposta até 1980, quando João Paulo II estabeleceu um procedimento para que os clérigos episcopalianos casados, com família constituída, fossem ordenados sacerdotes católicos. De 1983 para cá, cerca de 75 clérigos episcopalianos casados foram ordenados sacerdotes católicos nos Estados Unidos.

No Reino Unido, desde 1990, cerca de 600 clérigos anglicanos foram ordenados como sacerdotes católicos, dos quais 150 eram casados, segundo um artigo de Dwight Longenecker publicado na CrisisMagazine.com (http://www.crisismagazine.com/june2007/longenecker.htm); o próprio articulista, aliás, era um pai de família, ex-ministro anglicano e atualmente sacerdote católico.

A Igreja Católica não admite que a ordem sacerdotal recebida por um clérigo anglicano/episcopalino seja verdadeiramente ordem sacerdotal. Falta-lhe a constância, pelo menos. Porém, suas atividades e experiências como clérigos anglicanos/episcopalianos são tão próximas das do Catolicismo que resultam em candidatos muito aceitáveis para serem ordenados sacerdotes católicos

Nos Estados Unidos rege, desde 1980, a "Provisão Pastoral" de João Paulo II, que estabelece o "uso anglicano" dentro da Igreja Católica de Rito Latino. Apenas sete paróquias americanas a utilizam. Em geral, são comunidades que passaram do Anglicanismo para o Catolicismo, permitindo-lhes manter a liturgia ao estilo anglicano antigo: a Missa é oficiada pelo sacerdote olhando para o altar, comunga-se de joelhos e, no mais, se assemelha a uma Missa do século XVI (porém, em inglês e não em latim).

O último caso registrado foi o da Sociendade São Tomás Moro, em Scranton, Pennsylvânia: vinte famílias episcopalianas que se tornaram católicas e mais seu pastor episcopaliano, o qual foi ordenado sacerdote católico (o padre Eric Bergman). A Missa segue o "uso anglicano" na Paróquia Católica de Santa Clara.

Em novembro de 2006, o Arcebispo Myers (como delegado dos Bispos católicos norte-americanos) e a Sociedade do Uso Anglicano (http://anglicanuse.org/; que visa promover o "uso anglicano"), se reuniram e trataram das possibilidades de se potencializar este uso. Por um lado, ajudará ao clero episcopaliano que quer se tornar católico (um clero que muitas vezes é casado e tem filhos, o que implica despesas financeiras); por outro lado, se pede para que o clero provindo do Episcopalianismo seja ordenado para "o uso anglicano", mesmo quando não chega acompanhado por um grupo de fiéis anglicanos, convertidos juntamente com ele.

A Sociedade do Uso Anglicano acredita que os fiéis chegarão. E que os sacerdotes também. Muitos anglicanos e episcopalianos que olham no sentido de Roma querem fugir do liberalismo moral, da má liturgia, do fideísmo... Procuram a beleza - o que encontram no luxuoso "uso anglicano", mais do que na missa nova pós-Vaticano II. Sentiriam-se melhor se pudessem manter a liturgia anglicana quando "retornassem a Roma".

O que acontecerá com todas essas paróquia da TAC que solicitam agora a comunhão com Roma? Lhes será exigido que abandonem suas liturgias anglicanas? Não poderia ser adaptada tanto para a Austrália quanto para a Índia, África do Sul etc. a mesma provisão que rege o uso anglicano nos Estados Unidos?

Com mais de 60 denominações anglicanas desvinculadas de Canterbury e com centenas de paróquias ainda ligadas a Canterbury, porém cada vez mais descontentes, o uso anglicano seria uma opção de ponte.

Bento XVI e o Vaticano têm demonstrado serem capazes de tratar com grupos tradicionalistas católicos, que têm voltado à união com a Sé de Pedro. Provavelmente, então, veremos nos próximos anos muitas comunidades anglicanas encontrarem o seu lugar dentro da Igreja Católica.

E, por meio delas, vale a pena olhar para o restante do mundo protestante. Muitos evangélicos pró-vida e pró-família há anos enxergam Roma como aliada e não como inimiga. Também existem pontes ecumênicas importantes no mundo como a experiência carismática católica e a protestante, as iniciativas de evangelização conjunta, ou do trabalho social contra a pobreza. À medida que a incerteza teológica divide os protestantes em liberais e conservadores, em um Cristianismo fracionado, Roma aparece cada vez mais como a aposta mais clara do desejo de Jesus: "Pai, que todos sejam um".

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

SANTA SÉ CONFIRMA A PASSAGEM DO MAIOR GRUPO DE ANGLICANOS À IGREJA CATÓLICA

Cardeal William Joseph Levada durante uma coletiva de imprensa no Vaticano outubro 20, 2009. Papa Bento XVI aprovou um documento que tornaria mais fácil para os anglicanos a aderir à Igreja Católica Romana. O movimento vem após anos de descontentamento na milion 70-forte da comunidade anglicana mundial sobre as atitudes liberais de algumas partes da igreja para com as mulheres sacerdotes e bispos homossexuais

Arcebispo de Cantuária Grã-Bretanh Rowan Williams da Igreja Anglicana

Arcebispo de Cantuária Grã-Bretanha Rowan Williams, Esquerdo, da Igreja Anglicana escuta como Arcebispo de Westminster, Vincent Nichols, da Igreja Católica Romana fala durante uma conferência de imprensa em Londres, realizada em reação ao anúncio de uma nova estrutura da Igreja para os anglicanos que querem aderir à Igreja Católica, terça-feira 20 de outubro de 2009. Pope Benedict XVI criou uma nova estrutura da Igreja para os anglicanos que querem aderir à Igreja Católica, respondendo a desilusão de alguns Anglicanos sobre ordenação de mulheres ea eleição de bispos abertamente homossexuais.

Por ACI
Fonte: ACI - http://www.aciprensa.com
VATICANO, 20 Out. 09 / 11:57 am (ACI).- Autoridades vaticanas anunciaram esta manhã a próxima publicação de uma Constituição Apostólica para responder aos “numerosos” pedidos de clérigos e fiéis anglicanos que desejam ingressar na Igreja Católica em comunhão plena.

Embora as autoridades não anteciparam cifras, sabe-se que um dos grupos que pediu dar este passo é a Comunhão Anglicana Tradicional, que conta com ao menos 400 mil pessoas, constituindo o maior grupo de anglicanos da história a ingressar na Igreja Católica.

Em uma conferência de imprensa celebrada esta manhã, o Cardeal Joseph Llevada, Prefeito da Congregação da Doutrina da Fé, explicou que a constituição “representa uma resposta necessária a um fenômeno mundial” e oferecerá um “modelo canônico único para a Igreja universal regulável a diversas situações locais, e em sua aplicação universal, eqüitativa para os ex-anglicanos”.

O modelo prevê a possibilidade da ordenação de clérigos casados ex-anglicanos, como sacerdotes católicos e esclarece que estes não poderiam ser ordenados bispos.

O Cardeal Llevada explicou que no documento “o Santo Padre introduziu uma estrutura canônica que provê a uma reunião corporativa através da instituição de Ordinariatos Pessoais, que permitirão aos fiéis ex-anglicanos entrar na plena comunhão com a Igreja católica, conservando ao mesmo tempo elementos do especifico patrimônio espiritual e litúrgico anglicano”.

“A atenção e a guia pastoral para estes grupos de fiéis ex-anglicanos será assegurada por um Ordinariato Pessoal, do qual o Ordinário será habitualmente nomeado pelo clero ex-anglicano", indicou o Cardeal, quem assinalou que ao menos uma vintena de bispos anglicanos solicitaram ingressar na Igreja Católica.

Do mesmo modo, explicou que a nova estrutura “está em consonância com o compromisso no diálogo ecumênico” e reiterou que "a iniciativa provém de vários grupos de anglicanos que declararam que compartilham a fé católica comum, como expressa o Catecismo da Igreja Católica, e que aceitam o ministério petrino como um elemento querido por Cristo para a Igreja. Para eles chegou o tempo de expressar esta união implícita em uma forma visível de plena comunhão".

O Cardeal Llevada sublinhou que "Bento XVI espera que o clero e os fiéis anglicanos desejosos da união com a Igreja Católica encontrem nesta estrutura canônica a oportunidade de preservar aquelas tradições anglicanas que são preciosas para eles e de acordo com a fé católica”.

“Assim que expressam em um modo distinto a fé professada usualmente, estas tradições são um dom que deverá ser compartilhado na Igreja universal. A união com a Igreja não exige a uniformidade que ignora as diversidades culturais, como demonstra a história do cristianismo. Além disso, as numerosas e diversas tradições hoje presentes na Igreja Católica estão todas enraizadas no princípio formulado por São Paulo em sua carta aos Efésios: ‘Um só Senhor, uma só fé, um só batismo’”, adicionou.

Finalmente, recordou que "nossa comunhão se reforçou por diversidades legítimas como estas, e estamos contentes de que estes homens e mulheres ofereçam suas contribuições particulares a nossa vida de fé comum".

Em uma declaração conjunta, os arcebispos de Westminster e Canterbury, respectivamente Vincent Gerard Nichols e Rowan Williams, afirmam que o anúncio da Constituição Apostólica "acaba com um período de incerteza para os grupos que nutriam esperanças de novas formas para alcançar a unidade com a Igreja Católica”.

“Agora é a vez dos que cursaram petições desse tipo à Santa Sé responderem à Constituição Apostólica", que é "conseqüência do diálogo ecumênico entre a Igreja Católica e a Comunhão Anglicana", indicaram.

Dom Augustine DiNoia, que colaborou na redação da nova estrutura, recordou que “estivemos durante 40 anos a favor da unidade. As orações encontraram respostas que não antecipamos”.Para o Arcebispo, ocorreu um “giro tremendo” no movimento ecumênico e rechaçou as acusações de quem chama de “dissidentes” a estes anglicanos. “Eles estão assentindo ao obrar do Espírito Santo para estar em união com Pedro, com a Igreja Católica”, precisou.

Dom DiNoia explicou que ainda se trabalha nos detalhes técnicos e estes Ordinariatos Pessoais poderiam sofrer variações em sua forma final. Os detalhes completos da Constituição Apostólica serão publicados em algumas semanas.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Tesouros da Matriz de Nossa Senhora do Amparo, em Maricá-RJ


Esses paramentos pertenceram ao Padre Joaquim Antônio de Carvalho Batalha (Cônego Batalha), por volta de 1948, quando era Pároco da Matriz de Nossa Senhora do Amparo. São verdadeiras obras de arte que poucos tem conhecimento de sua existência, por isso que quis compartilhar esse grande tesouro da minha paróquia.







sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Dom Eugenio preside missa nos funerais de João Paulo II

A quinta missa dos "Novendiales" - nos funerais de João Paulo II - foi presidida pelo Cardeal Dom Eugenio Sales no dia 12 de abril de 2005 e concelebrada por todo o Colégio Cardinalício. Veja alguns momentos da celebração.



Conforme prescreve a Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis", após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do 'Ordo exsequiarum Romani Pontificis', a cujas normas, assim como às do 'Ordo rituum Conclavis', eles se conformarão fielmente (nº 27). A quinta missa dos "Novendiales" foi presidida pelo Cardeal Dom Eugenio Sales no dia 12 de abril de 2005 e concelebrada por todo o Colégio Cardinalício.Este vídeo mostra a procissão de entrada na Basílica de São Pedro e os ritos iniciais da Santa Missa.


Conforme prescreve a Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis", após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do 'Ordo exsequiarum Romani Pontificis', a cujas normas, assim como às do 'Ordo rituum Conclavis', eles se conformarão fielmente (nº 27). A quinta missa dos "Novendiales" foi presidida pelo Cardeal Dom Eugenio Sales no dia 12 de abril de 2005 e concelebrada por todo o Colégio Cardinalício.


Na concelebração eucarística presidida por Dom Eugenio durante os funerais de João Paulo II, o Colégio Cardinalício esteve presente. Conforme prescreve a Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis", após a morte do Romano Pontífice, os Cardeais celebrarão as exéquias em sufrágio da sua alma, durante nove dias consecutivos, nos termos do 'Ordo exsequiarum Romani Pontificis', a cujas normas, assim como às do 'Ordo rituum Conclavis', eles se conformarão fielmente (nº 27). A quinta missa dos "Novendiales" foi presidida pelo Cardeal Dom Eugenio Sales no dia 12 de abril de 2005.


Dom Eugenio presidiu concelebração eucarística durante os funerais de João Paulo II no dia 12 de abril de 2005. O Colégio Cardinalício esteve presente e os dois principais concelebrantes eram o Cardeal Ratzinger, futuro Papa e o Cardeal Angelo Sodano, como se pode assistir neste vídeo.


Dom Eugenio presidiu concelebração eucarística durante os funerais de João Paulo II no dia 12 de abril de 2005. O Colégio Cardinalício esteve presente e os dois principais concelebrantes eram o Cardeal Ratzinger, futuro Papa e o Cardeal Angelo Sodano. Neste vídeo, a oração e o rito da paz.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ


Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI - Vaticano, 13 de novembro de 2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10º

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ Unico. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ Unico. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ Unico. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.